Estrutura organizacional
Procuradoria Geral do Município
Competências
À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições
regimentais:
I. Quanto às funções gerais da Procuradoria:
a. a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica
aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;
b. a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de
representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da
correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
c. a colaboração com as autoridades no controle da legalidade, no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
d. a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para
que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas
perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
e. a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio público;
f. a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e
representação extrajudicial do Município de Hidrolândia em matérias relativas a contratos,
acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida
manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos
da Administração Direta e pelas Autarquias, quando solicitado pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal;
g. a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos
de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;
h. a realização e/ou avaliação de cálculos provenientes de demandas judiciais ou
extrajudiciais;
i. a promoção do relacionamento com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
j. o exercício de outras competências relacionadas à sua finalidade precípua e desempenhar
outras atribuições, que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo;
II. Quanto ao contencioso municipal:
a. a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe
do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de
direito público;
b. a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os
Tribunais de Contas;
c. efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas
quando questionados os atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função,
mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou com a Administração, respeitadas as
finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
d. o acompanhamento, e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha
sido conferida a terceiros;
e. a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos
manifestados contrários ao interesse público;
f. a negociação e/ou a realização de acordos no âmbito de demandas judiciais ou
procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos, de que o Município seja parte,
representando-o na Semana Nacional da Conciliação e outras atividades similares;
III. Quanto ao consultivo:
a. a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos
administrativos;
b. análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios,
direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que
não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;
c. a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de
competência da Administração Municipal, sempre que solicitada;
d. a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao
Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal e de autoridades em função da sua atribuição na Administração;
e. a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros,
em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
f. a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de
ordem jurídica, reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes.
Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as
Fundações Municipais serão representadas pela Procuradoria Geral do Município, para todos os
fins dispostos neste artigo.